1 - TJRJ
Direito Constitucional e Administrativo. Servidores públicos inativos. Município do Rio de Janeiro. Teto remuneratório. Condenação do ente municipal e do instituto de previdência ao restabelecimento de vantagens de caráter pessoal, bem como ao pagamento dos atrasados, com os consectários legais.
Fase de cumprimento de sentença. Recebimento da parte incontroversa por meio de precatório pago em março de 2013. Execução para pagamento da diferença complementar deflagrada em 28/10/2022.
Sentença acolhendo a impugnação ofertada pelos executados para reconhecer a prescrição, ante o decurso de lapso temporal superior a cinco anos. Insurgência dos exequentes. Acolhimento.
Muito embora o Precatório tenha sido pago em março de 2013, tal pagamento restringiu-se apenas à parte incontroversa, pois ainda existiam valores controvertidos pendentes de discussão nos embargos à execução 0128089-92.2007.8.19.0001, cuja decisão somente transitou em julgado em junho de 2022.
Portanto, se o ¿quantum debeatur¿ ainda estava pendente de definição, não poderia o prazo prescricional ter começado a fluir antes da liquidação do título.
Assim, considerando que o alcance e a extensão do título executivo somente foi definida com o julgamento definitivo dos embargos, o prazo prescricional da pretensão executória relativa ao saldo complementar começou a contar após o referido trânsito em julgado, ocorrido em junho de 2022.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, com fundamento na teoria da ¿actio nata¿, o curso do prazo prescricional somente inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Provimento do recurso dos exequentes para reformar a decisão que reconheceu a prescrição e determinar a prosseguimento da execução do saldo remanescente. Prejudicado o recurso dos executados pedindo a reforma do valor dos honorários.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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