1 - TJRJ
Habeas Corpus. O impetrante alega que o paciente está sendo submetido à constrangimento ilegal pelo cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação dos advogados para a sessão de julgamento, não obstante haver pedido expresso de intimação para a realização de sustentação oral. Liminar concedida para determinar o sobrestamento do processo originário até o julgamento desta ação constitucional. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. 1. No caso em exame, como bem observado no parecer ministerial, a defesa logrou êxito em comprovar que houve pedido expresso na petição inicial para que os impetrantes fossem previamente intimados da data da sessão de julgamento do habeas corpus 0002473-80.2024.8.19.9000, uma vez que pretendiam realizar a sustentação oral. 2. Embora não haja necessidade de incluir habeas corpus em pauta de julgamento, quando houver solicitação expressa, como ocorre no caso em exame, a ausência de intimação gera a nulidade do julgamento. 3. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: «EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa de comparecer para realizar a sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura «os meios e recursos a ela inerentes» (art. 5º, LV). 2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes. 3. Writ concedido em parte. (HC 105728, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011)". 4. Em tais circunstâncias, a fim de viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, a ordem deve ser parcialmente concedida para anular a decisão combatida e determinar que novo julgamento se realize, observando-se a intimação dos impetrantes para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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