1 - TJRJ
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência. Decisão que determina o recolhimento das custas processuais. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou o recolhimento das custas processuais para o processamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a exigência de recolhimento das custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado da parte vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. a Lei 8.906/94, art. 23 afirma ser direito autônomo do advogado para executar a parte da sentença que concede em seu favor os honorários advocatícios de sucumbência.
4. Por sua vez, o Enunciado Administrativo 39 do Aviso 57/2010 deste Tribunal de Justiça prevê que o advogado deve recolher as custas processuais concernentes à execução de seus honorários.
5. No mesmo sentido, a Portaria CGJ 683/2016 deste Tribunal.
6. Adiantamento das despesas relacionadas aos atos processuais da fase executiva está previsto no CPC, art. 82, que assim dispõe: «Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.».
7. Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do requerente a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Presunção iuris tantum e não iure et de iure da alegada situação de pobreza.
IV. DISPOSITIVO
9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 23. Decreto-lei 05/1975, art. 135 (CTN Estadual). Enunciado Administrativo 39 do Aviso 57/2010 do TJRJ. Portaria CGJ 683/2016. Súmula 39/TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: AI 0028426-80.2024.8.19.0000 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), AI 0040337-89.2024.8.19.0000 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), AI 0071275-04.2023.8.19.0000 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e AI 0023026-85.2024.8.19.0000 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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