Paciente preso em flagrante em 23.09.2024 pela prática, tese, do crime de lesões corporais, na forma do art. 129, § 13 e art. 163, ambos do CP. Audiência de Custódia realizada em 24.09.2024, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Pretende o Impetrante a Defesa o relaxamento da prisão por excesso de prazo para oferecimento da denúncia e, subsidiariamente, a revogação da custódia, com fixação de medidas cautelares diversas. COM RAZÃO A DEFESA. Liminar apreciada no Plantão Judiciário do dia 28.09.2024, sendo concedida a liberdade provisória ao paciente, determinando a expedição do competente alvará de soltura. A manutenção da custódia cautelar do Paciente se mostra desnecessária à luz das peculiaridades do caso em exame, e notadamente diante da primariedade e bons antecedentes do réu. Além disso, a vítima subscreveu declaração de próprio punho em que informa que não pretende representar contra o Paciente. Ausentes, assim, os requisitos de cautelaridade elencados no art. 312 do C.P.Penal. Patente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se a medida constritiva inadequada. Confirmada a medida liminar, haja vista que a decretação da custódia preventiva carece de lastro legal. ORDEM CONCEDIDA, com a confirmação da medida liminar deferida.... ()
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