Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo In-terno deixará de ser examinado ao considerar o exame do mérito. Dado a natureza cautelar e res-tritiva de direitos das medidas protetivas, tais providências, conforme previsão das Leis 14.344/22 ¿ Lei Henry Borel - e 11.340/06 ¿ Lei Maria da Penha ¿ ostentam caráter excepcional, de-vendo ser aplicadas, apenas, em situações de ur-gência que as fundamentem e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sem-pre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, as medidas foram indeferidas initio litis, em 15/01/2024, sob o fun-damento de que, apesar da narrativa de abuso de ordem sexual tendo como vítima pessoa do gêne-ro feminino, não há, obrigatoriamente, incidência da Lei Maria da Penha. Da decisão recorreu a de-fesa técnica através de Apelação requerendo a fi-xação das medidas protetivas de urgência, assim como estabelecida a competência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu. Daí a Magistrada de 1º grau, em 24.04.2024, dei-xou de admitir o recurso, reformando o decisum para deferir as medidas protetivas pelo prazo de 03 meses. Em 07 de agosto p. passado, não houve renovação, declinando o feito para a 1ª Vara Es-pecializada em Crimes contra a Criança e Adoles-cente ¿ Comarca da Capital, todavia, consideran-do que o feito já estava sentenciado e a vítima op-tou pelo domicílio em que os fatos teriam ocorri-do, devolveu o feito ao Juizado de Violência Do-méstica da Comarca de Nova Iguaçu que, por sua vez, indeferiu a prorrogação das cautelares. Con-tudo, considerando que o deferimento de medi-das protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventivi-dade, provisoriedade e instrumentalidade, bem como que, no presente caso, não há fatos novos ou qualquer outro elemento que indicasse risco à integridade física e/ou psicológica da ofendida, sobretudo por não haver provas de que a situa-ção que ensejou a sua concessão inicial ainda sub-sista ¿ ressaltando, neste ponto, que as partes re-sidem em comarcas distintas com distância de mais de 30 km entre elas, inexistindo notícias de descumprimento - descabe, neste momento, a prorrogação da ordem restritiva, havendo obrado em acerto a Magistrada a quo, devendo, assim, ser mantida a decisão vergastada. ... ()
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