Irresignação das Recuperandas que não merece acolhida. 2) Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Aplicação literal do disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101 /2005. 3) O STJ consolidou o entendimento no Tema 1051 de que a data do fato gerador que deu origem ao crédito é determinante para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4) Pedido de recuperação judicial em 15 de dezembro de 2015. Demissão sem justa causa em 15 de agosto de 2016. Demanda trabalhista proposta em 18 de abril de 2018. 5) Evidenciada a natureza extraconcursal do crédito, o decisum deve ser prestigiado. RECURSO DESPROVIDO... ()
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