Preliminar de nulidade da R. Sentença, por ausência de intimação dos cônjuges dos herdeiros, que se afasta. Cônjuge de herdeiro necessário que não é herdeiro, mas meeiro do patrimônio amealhado por ambos ao longo da vida. Interesse do cônjuge que é indireto e puramente econômico. 2. Preliminar de inconsistência do parecer do Ministério Público que se afasta. Se alguma irregularidade houvesse, esta foi superada pela manifestação da D. Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição. 3. Preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de não ter sido oportunizado ao apelante a inquirição de uma das testemunhas, afastada. Ausência de prejuízo, posto que nenhuma valia tem o depoimento de João Marcelo, que em nada aproveitaria ao deslinde do procedimento ou à avaliação da regularidade formal do ato jurídico. 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no CCB, art. 1.876. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma «artificial» e «mecânica», o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. STJ, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, «quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador". Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote