par da recente decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 18 de setembro p.passado nos autos do HC Acórdão/STJ, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmando a seguinte tese: «1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade¿, mister destacar que, ainda, não tendo trânsito em julgado no caso vertente, deixa esta Desembargadora de determinar a baixa dos autos para instar o Ministério Público de 1º grau a se manifestar sobre a aplicação do ANPP, porque, aqui, o réu respondia a outra ação penal conforme observado no item 000035, registrando-se que, em consulta ao feito apontado, constatou-se ter sido, novamente, desmembrado e distribuído sob o 0021486-69.2018.8.19.0078, sendo suspenso, pois os réus estão foragidos ¿ tal como ocorreu, incidindo, assim, a exceção insculpida no, II do §2º do citado CPP, art. 28-o Decreto CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a afastar o pleito de improcedência da pretensão punitiva estatal por fragilidade probatória. Acrescentando-se que, a despeito de ter o acusado procurado fazer crer que agia sob o manto da citada excludente, não há de se reconhecer a alegada ameaça sofrida pelo apelante, além de se tratar de frágil versão, não trouxe aos autos nada que pudesse corroborá-la, restando a mesma isolada dos autos, registrando-se que o fato de estar o apelante temendo por sua vida, não legitima sua conduta, de portar arma de fogo com numeração raspada e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar aliado ao fato de que sequer fez registro na Delegacia de Polícia sobre eventual ameaça. Outrossim, o crime previsto no art. 16, Parágrafo Único, IV, da Lei . 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo a produção do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo suficiente a periculosidade da conduta, ou seja, prescinde de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo/munição, porquanto o agir do agente em desconformidade com a lei coloca em risco a segurança pública e a paz social, além de inexistir violação ao princípio da lesividade/ofensividade ou, ainda, da presunção de inocência RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a reprimenda para decotar a circunstância agravante do motivo fútil, por ofensa ao princípio da correlação, estando corretos: (I) a pena-base no mínimo legal; (II) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e (III) o regime aberto. ... ()
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