1 - TJRJ
Apelação Cível. Direito Administrativo e Previdenciário. Pretensão de recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual 9.537/2021, assim como de percepção das diferenças retroativas. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor.
1. art. 19-A, da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, que prevê o pagamento de Gratificação de Risco da Atividade Militar ¿em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.¿
2. Precedentes desta Egrégia Corte no sentido de ser a GRAM vantagem de caráter pro labore faciendo, exigindo, assim, a exposição ao risco durante a atividade para a sua percepção.
3. Não se pode ter como pro labore faciendo gratificação paga a certa categoria por atividade que é inerente ao cargo, como o professor por dar aula, o médico por atender os pacientes ou o policial por correr perigo, pretendendo assim burlar o direito à paridade daqueles que, quando em atividade, estavam submetidos ao mesmo regime de trabalho e seus riscos.
4. Supremo Tribunal Federal há muito já reconhecera a paridade aos militares inativos, antes da edição da Lei 19.354/2019. Entendimento da Suprema Corte de que as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, por força da CF/88, art. 40, § 8º.
5. Compreendendo vantagem paga a todos os militares que estejam expostos ao risco, o que é inerente à própria atividade policial, não há como estabelecer a distinção. Entendimento da Primeira Turma do STF semelhante no julgamento do ARE 686995 AgR.
6. Reconhecimento do direito do militar inativo de perceber aquela vantagem que lhe seja mais benéfica. Diante vedação de acumulação da GRAM com o adicional de inatividade prevista no art. 40, §2º, da Lei Estadual 279/1979, deve ser paga ao autor somente a GRAM, que possui valor maior do que o adicional de inatividade por ele percebido.
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar os réus a estabelecer o benefício da Gratificação de Risco da Atividade Militar ao autor, fixada no percentual de 62,50%, nos termos do art. 19-A, Lei Estadual 279/1979, bem como a pagar as diferenças retroativas entre o valor da GRAM e aquele recebido em razão do adicional de inatividade, observada a prescrição quinquenal.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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