1 - TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO.
I. Caso em exame
1. A parte autora/apelante ajuizou a presente ação objetivando o pagamento de aluguéis, no valor de R$367.156,01, em razão da ocupação exclusiva pelos réus de imóvel objeto de herança. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que, não tendo ocorrido a partilha, o monte é integrado pela universalidade de bens, não cabendo a qualquer herdeiro pleitear do outro a cobrança de valores que pertencem ao Espólio.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração da revelia da ré Elizabeth e, no mérito, se devem os réus serem condenados ao pagamento de indenização pela ocupação do apartamento objeto da lide.
III. Razões de decidir
4. Na forma do CPC/2015, art. 231, § 1º, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os, I a VI do caput. Revelia não configurada. 5. Verifica-se que o imóvel objeto dos autos não foi partilhado, e, sendo assim, a relação das partes, em relação ao imóvel em questão, é condominial, levando à observância das regras contidas nos arts. 1.314 e 1.319 do CC. Desta feita, em caso de propriedade conjunta de imóvel indiviso, todos os coproprietários têm direitos iguais perante a coisa comum, inclusive de uso, observada sua quota-parte no bem. 6. A conclusão alcançada na sentença destoa da jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, merecendo reforma. 7. No que tange ao termo inicial para a cobrança dos aluguéis, somente com a notificação efetuada pelos demais herdeiros, no sentido de que se opunham à permanência gratuita dos réus no imóvel, ou seja, que informaram a extinção do comodato firmado anteriormente, é que passam a ser devidos aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º. arts. 1.314 e 1.319 do CC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0016766-09.2017.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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