Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e repetição de indébito. Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021. Sentença de procedência. Imunidade conferida pelo CF/88, art. 150, VI, c Federativa do Brasil. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o imóvel de propriedade de templos religiosos, mesmo que alugado a terceiro, faz jus à imunidade tributária, tendo sido, inclusive, editada a súmula vinculante 52, pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte também já firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária alcança não apenas as entidades religiosas, mas todos os imóveis de sua propriedade que estejam relacionados à prestação de suas atividades essenciais, aí incluídos o imóvel que serve de residência para o pastor ou para moradia de membros da entidade, pois se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos (RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 09-08-2013 PUBLIC 12-08-2013). Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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