1 - TJRJ
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Absolvição plenária pelo Tribunal do Júri por insuficiência de provas. Imputação do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Recurso que busca a submissão do Réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, e que o conjunto probatório se mostrou hábil para sustentar um juízo condenatório. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação no sentido de que Réu, em tese, com animus necandi, insatisfeito porque a vítima lhe cobrou uma dívida, teria desferido duas facadas nas regiões lombar e esternal do lesado, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, sendo estas a causa eficiente de sua morte. Conselho de Sentença que respondeu negativamente ao segundo quesito, pertinente à autoria, inocentando o Réu da imputação de homicídio qualificado. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Conselho de Sentença que optou por acolher a versão defensiva. Conjunto probatório no qual restou patente a inexistência de prova judicializada suficiente para ancorar a condenação, pois as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e, sendo elas parentes da vítima fatal (pai, irmã e cunhado), recomenda-se grande cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em desfavor do Réu, pois se limitaram a dizer que souberam acerca do autor e da motivação do crime através de boatos («ouvi dizer»). Impossibilidade de se concluir que a decisão soberana do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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