Artigo: 157, §2º-B do CP. Pena de 12 anos de reclusão e 15 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante e corréu, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, subtraíram, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de armas de fogo (fuzil), o veículo automotor Honda/CG, cor azul, ano 2021, não emplacada, um aparelho celular da marca Motorola/ Moto One e documentos pessoais, de propriedade de Rafael. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226: Extrai-se do depoimento da vítima, em juízo, que: «Ao ser indagado pela defesa, aduziu que Wallace é branco, sobrancelhas finas, baixo, cabelos lisos; que não conhecia Wallace anteriormente; que lhes foram mostradas fotografias de diversos criminosos; que reconheceu WL e Zoio; Indagado pelo juízo, informou que em sede policial visualizou diversas fotografias; que dentre as fotografias reconheceu o denunciado.» A declaração da vítima é ratificada pelos documentos anexados aos autos às fls. 48 (apelante) e 49 (corréu), onde há o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima com sua assinatura nas fotografias correspondente ao ora apelante e ao corréu, dentre diversas outras fotografias de outros criminosos. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de reconhecimento de pessoa. Depreende-se da declaração prestada pela vítima que toda a ação criminosa foi narrada com detalhes, inclusive sobre a violência exercida com emprego de arma de fogo (fuzil e pistola) e o concurso de agentes (apelante e corréu). Ademais, a vítima teve a sua liberdade restringida por cerca de 50 minutos. Como bem salientou o magistrado sentenciante: «Não deve ser perdido de foco, que a vítima manteve contato visual com os criminosos por 40/50 minutos, tempo em que foi restringida sua liberdade.» Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Por seu turno, o apelante não compareceu na audiência e, com isso, não pode ser interrogado; sendo assim, decretada a sua revelia. Vale registrar que a vítima descreveu o ora apelante, não teve dúvidas, em sede policial, dentre muitas fotografias, para apontar a fotografia do aqui apelante Wallace, que exatamente era conhecido pelo apelido fornecido à vítima pelos próprios apelante e corréu. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Diante do acervo probatório colhido nos autos e da nítida divisão de tarefas existente entre o apelante e seu comparsa, imperiosa se faz a manutenção da condenação do apelante pela prática da majorante relativa ao concurso de agentes. Ademais, também restou comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma de fogo, isto se confirma pelo depoimento prestado pela vítima. Cabível a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP: A defesa alega que: «Vale lembrar ainda que à época dos fatos estava em vigor o Decreto 10.030/2019, que regulamenta os produtos controlados, que com a alteração dada pelo Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021passou a considerar como permitido o uso de algumas armas como Rifle, espingardas, submetralhadoras e fuzil de precisão antes utilizado apenas pelas forças armadas brasileiras". O crime em tela ocorreu em 23 de julho de 2021, por volta das 17h30min, no interior da comunidade do Chapadão. Portanto, durante a vigência do Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, que considerava alguns modelos de fuzil como uso permitido. Tendo em vista não ter sido apreendida a arma de fogo para identificação do modelo do fuzil, merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação. Sendo assim, condeno o apelante pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP. Da nova dosimetria: 1ª fase: As armas de fogo utilizadas foram pistola e fuzil. O fuzil apresenta elevado potencial lesivo, merecendo valoração negativa. O roubo foi praticado em área de tráfico de drogas. O ora apelante atuava como traficante e se valeu da condição instituída pela organização criminosa para subtrair bens da vítima. O crime foi praticado em concurso de agentes. Além disso, a vítima teve restringida sua liberdade por cerca de 50 minutos, por ter sido confundido como olheiro do tráfico de drogas rival, passando a ser ameaçado e agredido. A vítima utilizava a motocicleta como meio de trabalho para conseguir uma receita extra; não recuperou a motocicleta roubada, ficando sem exercer a atividade. Diante das circunstâncias negativas apresentadas, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase: Incide a causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal. Mantido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se mais adequado para reprimir e prevenir o delito, a teor da melhor interpretação que se deve fazer, para o presente caso, do art. 33 §§ 2º e 3º do CP. Diante do exposto, CONDENO o recorrente WALLACE MOURA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP, à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal, em regime inicial fechado. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para somente desclassificar do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP.... ()
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