Como sabido, a rejeição preliminar da denúncia é medida excepcional, só tendo lugar nas hipóteses em que a atipicidade da conduta restar claramente demonstrada no inquérito policial e nas peças informativas que a instruem ou estiver extinta a punibilidade do agente, preponderando, nesta fase, o in dubio pro societate. A justa causa para a ação penal está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória e, no caso concreto, resta configurada vez que presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. Como muito bem exposto pelo Ministério Público em suas razões de recurso. De fato, a conduta de não acostar aos autos a íntegra da conversa, retirando-a do seu contexto, não permitiu a análise de todo o teor da comunicação travada entre a recorrida e o suposto agressor, indicando o dolo da investigada em atribuir tom de ameaça às mensagens do ex-marido, quando tal circunstância efetivamente, não correspondia à verdade dos fatos. Ante a presença de elementos suficientes para o início da ação penal, consolidados nos recortes realizados pela recorrida nas capturas de tela das conversas de wattsapp apresentados em sede policial, transfigurando a discussão mantida com o ex-marido, com o propósito de imputar-lhe a prática de crime de ameaça, do qual sabia ser inocente, impõe-se o recebimento da Denúncia. Recurso conhecido e provido, a fim de receber a Denúncia oferecida em desfavor da recorrida quanto ao crime descrito no CP, art. 339. Recurso a que se CONHECE e ao qual, no mérito, é DADO PROVIMENTO para RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor da recorrida e determinar o prosseguimento da ação no Juízo de origem.... ()
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