Demandante que, na qualidade de viúva de policial militar morto em serviço, pretende a revisão da pensão por morte, a fim de que incidam a paridade e a integralidade, além da promoção post mortem do ex-policial. Sentença de improcedência. Paridade e integralidade corretamente afastadas pela magistrada de origem, uma vez que a legislação aplicável preconiza que apenas os servidores já aposentados na data do óbito terão direito a tais garantias, sendo certo que o ex-marido da autora faleceu ainda na ativa. Por outro lado, os contracheques anexados à inicial permitem concluir que o ex-servidor, que era cabo da Polícia Militar, foi, de fato, promovido ao posto de terceiro sargento, na data do seu falecimento, pela própria administração. Assim, tendo a promoção post mortem sido reconhecida pelo próprio ente público, em documento emitido por este, resta configurada a prática lesiva da administração pública, já que os contracheques estão desatualizados, impondo-se a revisão do benefício, que deve ser feita tomando por base o valor do soldo relativo à graduação de 3º Sargento. Além disso, incumbe ao demandado efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. Recurso parcialmente provido.... ()
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