«I - Nos termos do CTN, art. 177, a concessão da isenção não se estende aos tributos instituídos posteriormente. Na presente hipótese, o benefício isentivo foi estipulado na Lei 9.317/1996, art. 3º, § 4º e as malsinadas contribuições foram criadas pela Lei 10.865/2004. Nesse panorama, observa-se a ilegalidade da isenção da qual a recorrida pretende se beneficiar, visto que a lei não poderia isentar contribuições que ainda não existiam à época de sua concessão. Trata-se interpretação completamente dissociada da inteligência do artigo que estipulou a regra isentiva. ... ()
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