«1. O direito a recebimento de royalties por parte de «Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural» (Lei 2.004/1953, art. 27, III, na redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as «instalações» a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/04/2010. ... ()
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