«1 - A jurisprudência desta Corte e do STF já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por outro representante ministerial não configure esvaziamento de interesse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no CF/88, art. 127, § 1º. ... ()
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