«1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelo associado deduzidos os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois, em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Assim, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora. Precedentes: AgRg no Ag Acórdão/STJ, 1ª Turma Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 06/12/2010; REsp 783.022/MG, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 16/03/2009; REsp 1.041.127/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2008; EDcl no REsp 227.293/RJ, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ de 19/09/2005. 2. Recurso especial não provido.»... ()
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