«1. O Decreto-Lei 2.341/1987, art. 6º, alterado pelo Decreto-lei 2.429/1988, estabelece que os lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do período-base sejam registrados em conta redutora do patrimônio líquido, para ulterior correção monetária, com incidência do Imposto de Renda. ... ()
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