«1 - O agravante deixou de realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando de forma objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O agravante limitou-se a citar ementas de julgados e a alegar que são incompatíveis com o caso em apreço, o que torna inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea «c» do CF/88, art. 105, III. ... ()
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