1 - STJAdministrativo. Embargos de divergência. Servidor público. Mandado de segurança impetrado para impugnar ato que reduziu a pensão da impetrante com a justificativa de adequá-la ao subteto fixado pelo Decreto 24.022/2004, do estado do Amazonas. Relação de trato sucessivo. O prazo decadencial para a impetração do mandamus se renova mês a mês. Efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Retroação à data do ato impugnado. Confronto do REsp. 1.164.514/AM, rel. Min. Jorge mussi, 5a. Turma, DJE 24/10/2011 com o REsp. 1.195.628/es, rel. Min. Castro meira, 2a. Turma, DJE 1.12.2010, REsp. 1.263.145/BA, rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, DJE 21.9.2011; pet 2.604/df, rel. Min. Eliana calmon, 1a. Seção, dju 30.8.2004, p. 196; REsp. 473.813/RS, rel. Min. Luiz fux, 1a. Turma, dj 19.5.2003, p. 140; AgRg no AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, 2a. Turma, DJE 21/10/2010; RMS 28.432/RJ, rel. Min. Benedito gonçalves, 1a. Turma, DJE 30.3.2009 e RMS 23.950/ma, rel. Min. Eliana calmon, 2a. Turma, DJE 16.5.2008. Embargos de divergência do estado do Amazonas desprovidos.
«1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
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