«I - No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, do exame conjunto da Lei 12.153/2009, art. 18, caput, §§ 1º e 3º, e Lei 12.153/2009, art. 19, caput, verifica-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material concernente a Lei é admissível quando: (i) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; e (ii) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º da Lei 12.153/2009, art. 18 do referido diploma legal. ... ()
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