«1. Os embargos de divergência não se prestam para, tão somente, rediscutir matéria já devidamente apreciada no recurso especial (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJ de 13/2/06). Hipótese em que a parte embargante insurge-se contra acórdão que julgou inaplicável a regra do CPC/1973, art. 543, § 2º, que permite ao relator sobrestar o julgamento do recurso especial quando considerar prejudicial a questão deduzida no recurso extraordinário, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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