«I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia, da CF/88, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte (AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). ... ()
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