«I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos da Lei 6.880/1980, art. 108, V, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Nesse sentido: AgRg no REsp 1184917 / RS, 2010/0042710-3, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011 e EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ21/05/2007. ... ()
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