«I. Na forma da jurisprudência, «'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012)» (STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). ... ()
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