1 - STJSeguridade social. Previdenciário e administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Prescrição do fundo de direito. Concessão de pensão por morte de servidor público estadual. Relação de trato sucessivo que atende necessidade de caráter alimentar. Inexistindo negativa expressa e formal da administração, incide a Súmula 85/STJ. Superação da orientação adversa oriunda de julgamento da Corte Especial do STJ, em recurso fundado em divergência entre a primeira e a terceira seções do STJ. Ulterior concentração, mediante emenda regimental, da competência para julgar a matéria no Primeira Seção. Embargos do particular e do mpf acolhidos. Súmula 158/STJ. Súmula 168/STJ.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23/9/2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Prescrição do fundo de direito. Admissibilidade dos recursos reconhecida. Pensão por morte de servidor público estadual. Relação de trato sucessivo. Concessão inicial do benefício previdenciário. Inexistindo negativa expressa e formal da administração, incide a Súmula 85/STJ. Re Acórdão/STF (Tema 313/STF). Aplicabilidade. Omissão. Embargos de declaração da autarquia estadual acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.
1 - Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE Acórdão/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-lei 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.
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