«1. As instâncias ordinárias afirmaram que a conduta imputada ao recorrente não se enquadra no tipo sancionador do art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa; no caso, o recorrente prestou as contas, mesmo fora do prazo devido, e teve a aprovação pelo Tribunal de Contas, o que mostra patente o descompasso com o art. 11, VI da LIA (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo). ... ()
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