«1. As matérias insertas nos arts. 219 do CPC/1973 e 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, não foram objeto de debate e decisão no v. acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incide, na espécie, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. ... ()
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