«1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do CPC/1973, art. 50, Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. ... ()
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