«1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no CP, art. 155, § 4º, II, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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