1 - STJTributário. Embargos de declaração no recurso especial. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade e férias usufruídas. Processo pautado. Publicidade. Adiamento. Julgamento realizado na segunda sessão subsequente. Tempo razoável. Desnecessidade de reinclusão em pauta. Parte que não pode alegar surpresa. Omissão quanto à tese de que o art. 543-C determina a suspensão dos demais processos que tratem do mesmo assunto. Comando legal dirigido apenas aos tribunais de segunda instância. Precedentes. Pedido de desistência parcial homologado. Incidência da contribuição previdenciária. Nova orientação da Primeira Seção. Entendimento firmado no Resp1.230.957/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Embargos de declaração da fazenda nacional acolhidos, com efeitos infringentes.
«1. Nos termos do art. 34, IX do RISTJ, homologo o pedido de desistência parcial do Mandado de Segurança, a despeito de o feito já se encontrar em mesa para julgamento.
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2 - STJRecurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade e férias usufruídas. Ausência de efetiva prestação de serviço pelo empregado. Natureza jurídica da verba que não pode ser alterada por preceito normativo. Ausência de caráter retributivo. Ausência de incorporação ao salário do trabalhador. Não incidência de contribuição previdenciária. Parecer do MPF pelo parcial provimento do recurso. Recurso especial provido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas.
«1.Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador.
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3 - STJSeguridade social. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração. 1. Embargos de declaração da empresa. Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade que ficou prejudicada, em razão da homologação de pedido de desistência. Circunstância que obsta o acolhimento, no ponto, dos primeiros embargos apresentados pela Fazenda Nacional. 2. Embargos de declaração da fazenda nacional. Discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas (regime geral da previdência social). Acórdão embargado que se caracteriza como precedente único desta seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das turmas que a compõem e em divergência com o entendimento prevalente entre os ministros que atualmente a integram. Situação que impõe a reforma do julgado para se preservar a segurança jurídica. Conclusão.
«Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 02/STJ. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.
«1. A Primeira Seção/STJ, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, ressalvou que os embargos de declaração constituem uma via estreita, que visa ao aperfeiçoamento da decisão, eliminando-se omissão, obscuridade e/ou contradição, na forma prevista no CPC, art. 535, não sendo a via adequada para o simples rejulgamento da causa. Não obstante tal ressalva, entendeu-se que, no caso, excepcionalmente, «mostra-se necessário preservar a segurança jurídica, evitando-se a manutenção de um único precedente desta Seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das Turmas que a compõem, bem como em flagrante divergência com o entendimento prevalente entre os Ministros que atualmente a integram». Assim, o acolhimento de tais embargos não implicou ofensa ao disposto no CPC, art. 535.
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