«1. O acórdão que confirma a condenação, ainda que reduza o quantum de pena, não interrompe o curso do prazo prescricional, na medida em que o CP, art. 117, IV, determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constituem causas interruptivas da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença ou que diminui a pena anteriormente fixada. Precedentes.
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