«1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o CCB/2002, art. 397, caput, segundo o qual o «inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor». Precedente da Corte Especial: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. ... ()
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