«1 - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o ato administrativo, de natureza comissiva, que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. ... ()
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