1 - STJ1. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Direito intertemporal. Compensação de honorários advocatícios determinada na sentença. Pedido de afastamento diante da nova determinação do CPC de 2015. Retroatividade da norma. Impossibilidade. Princípio tempus regit actum. Recurso especial que não foi provido por este relator. Abertura da reapreciação dos ônus sucumbenciais por esta corte superior. Não ocorrência na hipótese. Agravo improvido. 2. Honorários advocatícios recursais. Não cabimento. Pedido formulado pela parte agravada não acolhido.
«1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.
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2 - STJTributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição social sobre o lucro (cssl). Lei art. 2 o. Da Lei 7.689/88. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações impostas pelas instruções normativas 198/1988 e 90/1992. Apuração em período anterior a 1o.1.1992. Agravo regimental da sociedade empresária a que se nega provimento. 1 esta egrégia corte superior firmou entendimento de que não é possível ao contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, diante da ausência de previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas ins da srf 198/1988 e 90/1992 (agrg no AG Acórdão/STJ, rel. Min. Eliana calmon, dj de 8.9.2010; AgRg no AG1.072.646/SP, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 14.9.2009; e AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 1.7.2009).[
2 - Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
3 - STJTributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição social sobre o lucro (cssl). Lei art. 2 o. Da Lei 7.689/88. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações impostas pelas instruções normativas 198/1988 e 90/1992. Apuração em período anterior a 1o.1.1992. Agravo regimental da sociedade empresária a que se nega provimento. 1 esta egrégia corte superior firmou entendimento de que não é possível ao contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, diante da ausência de previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas ins da srf 198/1988 e 90/1992 (agrg no AG Acórdão/STJ, rel. Min. Eliana calmon, dj de 8.9.2010; AgRg no AG1.072.646/SP, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 14.9.2009; e AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 1.7.2009).[
2 - Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.