«1 - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e CPC/1973, art. 2º), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. ... ()
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