«1. Consoante consignado pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp Acórdão/STF (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 78, p. 268), «como regra, faz-se de rigor oportunizar à parte ensejo para manifestar-se sobre documentos juntados pela parte adversa. A inobservancia dessa regra, no entanto, não acarreta nulidade quando os documentos acostados se revelem sem qualquer influencia no julgamento da causa ou deles tenha tido conhecimento a parte contrária» (grifou-se). Também a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, RSTJ, vol. 148, p. 361), proclamou que, uma vez afirmado no acórdão recorrido que não se trata de documento novo, não há que se falar em violação ao CPC/1973, art. 398. ... ()
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