«1. «O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'Lei', constante da alínea 'a' do inciso III do CF/88, art. 105» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014). ... ()
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