«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (CP, art. 71 - Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. ... ()
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