«1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que «a presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás - SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural». Óbice da Súmula 283/STF. ... ()
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