«1. O prazo decadencial para a Administração rever seus atos teve início com a vigência da Lei 9.784/99, sendo que antes deste diploma legal, por ausência de previsão normativa expressa, o ente público detinha o direito de invalidar os próprios atos a qualquer tempo (Súmulas 346 e 473/STF). Precedente da Corte Especial do STJ.
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