«1. «Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)» (EDcl REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11/3/1991, p. 2395).
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