«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C, decidiu que «não ofende a coisa julgada (..). a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso» (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012). ... ()
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