«1. «É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no CF/88, art. 212, § 5º, haja vista a falta de previsão específica no Lei 9.424/1996, art. 15, semelhante ao Lei 8.212/1991, art. 25, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2015). ... ()
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