«1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do CTB, art. 148, § 3º, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo Lei 9.503/1997, art. 148, § 3º. ... ()
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