«1. Em 10/10/2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, da regra geral de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do Lei 4.506/1964, art. 16, caput e parágrafo único, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale». ... ()
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