«1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do CPC/1973, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. ... ()
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