«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Acórdão/STF, assentou que «os artigos 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º, da CF/88, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público». Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, que tem previsão no Lei Complementar 75/1993, art. 8º e no Lei 8.625/1993, art. 26, sendo disciplinado pela Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. ... ()
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